TARIFAS

Tarifas de Fornecimento de Baixa Tensão

As tarifas de energia são definidas pela ANEEL e possuem valores diferenciados de acordo com a classificação da Unidade Consumidora.

TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIGOR A PARTIR DE 18.04.2007 COM APLICAÇÃO A PARTIR DE 22.04.2007 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 454/2007, ANEXO I (SEM ICMS, PIS E COFINS) - ANEEL

TARIFA GRUPO B
DISCRIMINAÇÃO
TARIFA R$ Por kWh/kW
B1 - Residencial

0,28797

B1 - Residencial Baixa Renda
Consumo mensal até 30 kWh

0,09681

Consumo mensal de 31 a 80 kWh

0,16672

Consumo mensal de 81 a 100 kWh

0,16788

Consumo mensal de 101 a 140 kWh

0,25188

Consumo mensal acima de 140 kWh

0,27986

B2 - Rural
Consumo no horário normal

0,18058

Consumo no horário reservado

0,04875

B2 - Rural Cooperativa Eletrificação Rural

0,13708

B2 - Rural Serviço Público de Irrigação
Consumo no horário normal

0,16605

Consumo no horário reservado

0,04483

B3 - Consumo Próprio / Comercial / Industrial / Poder Público

0,30209

B3 - Serviço Público

0,25677

B4 - Iluminação Pública
B4a - Sem manutenção

0,14845

B4b - Com manutenção

0,16290



TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIGOR A PARTIR DE 18.04.2007 COM APLICAÇÃO A PARTIR DE 22.04.2007. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 454/2007, ANEXO I (SEM ICMS, PIS E COFINS) - ANEEL

TAXAS DE SERVIÇOS
SERVIÇOS EXECUTADOS
GRUPO B (R$)
Monofásico
Trifásico

VISTORIA DE UNIDADE CONSUMIDORA

3,57

10,22

AFERIÇÃO DE MEDIDOR

4,60

10,22

VERIFICAÇÃO DE NÍVEL DE TENSÃO

4,60

9,21

RELIGAÇÃO NORMAL

4,08

16,87

RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA

20,46

51,17

EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE FATURA

1,52

1,52




ALÍQUOTA DE ICMS
CONSUMO
RESIDENCIAL
RURAL
DEMAIS CLASSES*

ATÉ 60 kWh

ISENTO

ISENTO

17%

ACIMA DE 60 ATÉ 300 kWh

17%

ISENTO

17%

ACIMA DE 300 kWh

25%

ISENTO

17%

(*) Demais Classes: Industrial, Comercial, Poder Público, Serviço Público, Cooperativa de Eletrificação Rural e Outros.

ICMS - Lei Estadual Nº 8.616, de 30/12/2004.

 

ALÍQUOTA DO PIS E DA COFINS

A alíquota nominal do PIS é de 1,65%, e da COFINS é de 7,6%, totalizando 9,25%. Em função da base de cálculo de incidência desses tributos, conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem a consideração de certas despesas com créditos reduzindo o recolhimento mensal, observa-se que, em função da variação desses créditos, o impacto calculado sobre a receita mensal também é variável, provocando uma flutuação nas tarifas constantes na fatura.

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